“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Comentários: depois de reconhecer, por seu artigo 369, o direito em favor das partes a que produzam provas, o CPC/2015 estabelece que o juiz, como destinatário das provas, é quem deve realizar o juízo de valoração quanto à pertinência e necessidade das provas requeridas, estatuindo em seu artigo 370 e parágrafo único que o juiz indeferirá as “diligências” (rectius: provas) que se relevem inúteis ou meramente protelatórias.
O juiz deve, pois, realizar um juízo de valoração quanto à pertinência da prova, ou seja, se se trata ou não de uma prova legalmente prevista, ou que, conquanto não prevista em lei, possa ser qualificada como “moralmente legítima”. Superada essa valoração, se o juiz reconhecer a prova requerida como pertinente, então examinará se, diante das características e peculiaridades da lide, a prova é ou não necessária ao julgamento do mérito da pretensão.
Pode ocorrer, portanto, de uma prova ser pertinente, mas não ser necessária, como prevê o parágrafo único do artigo 370. São juízos distintos, com a observação de que o juízo quanto à necessidade da prova depende necessariamente de se ter antes definido como pertinente a prova.
Dada a acentuada importância que a prova possa ter ao exame do mérito da pretensão, o juiz deve sempre considerar como excepcional o indeferimento da prova, só o fazendo quando a prova se demonstrar cabalmente desnecessária, devendo explicitar a razão disso em decisão fundamentada. O mesmo se há exigir quando o indeferimento se dá no terreno do juízo da pertinência da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: conquanto se tivesse incidido no equívoco de restringir, para além do razoável o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em uma interpretação que se extraiu tão logo entrou em vigor o CPC/2015, depois atenuada em face de seu excessivo rigor, hoje se tem como certo que a parte pode interpor agravo de instrumento, quando se lhe nega a produção de determinada prova, não devendo aguardar a discussão desse tema para o momento da interposição da apelação, quando, em muitas vezes, isso já se relevará inútil, diante dos efeitos gerados pela não produção da prova em seu preciso momento no processo.