Quem examinar com atenção perceberá um fenômeno que está a suceder em nosso sistema judicial. Instituídos pela Constituição de 1988 para funcionarem como órgãos colegiados, os nossos tribunais têm cada vez mais proferido decisões monocráticas (apenas pelo relator). E o que chama mais a atenção: decisões importantes e para as quais o fator da urgência nem sempre (ou quase nunca) está configurado, de modo que, a rigor, haveria tempo para que a matéria fosse levada ao exame do colegiado (turma ou câmara), sem que o relator pudesse proferir qualquer decisão mais relevante.  Assim, deputados cuja diplomação foi invalidada obtêm por decisão monocrática (do relator) medida liminar; uma greve é declarada ilegal pela decisão única do relator. Casos iguais a esses ocorrem todos os dias e são noticiados por nossos jornais, sem que se analise se a decisão monocrática devia mesmo ter sido concedida pelo relator, ou se havia tempo para que a matéria fosse examinada pelo órgão colegiado, como só deve acontecer – e como exige o princípio constitucional do devido processo legal.

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