O Supremo Tribunal Federal, em incidente de repercussão geral (tema 262), fixou a seguinte tese:
“O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença” – com efeito vinculante, pois.
Reconheceu-se, como sói deveria suceder, que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação em defesa de direito coletivo, sobretudo de matriz constitucional, como é o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição de 1988. A propósito, a ação civil pública, dispondo de um campo cognitivo mais amplo, poderá permitir uma ponderação mais adequada acerca das circunstâncias que envolvam a omissão do Poder Público em fornecer determinado tipo de remédio, para que o Poder Judiciário possa ponderar a respeito.