“Seção III
– Das Alegações do Réu
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova”.

Comentários: compondo a série de providências preliminares que, como vimos, objetivam à preparação ao saneamento do processo ou prolação de sentença ou decisão de julgamento parcial do mérito, prevê o artigo 351 que, se o réu tiver em contestação alegado qualquer daquelas matérias preliminares referidas no artigo 337 (por exemplo, inépcia da peça inicial, litispendência, conexão, etc…), nesse caso o juiz, como providência preliminar, deve conceder ao autor o prazo de quinze dias para que se posicione a respeito, com o que o Legislador protege tanto o princípio do contraditório, quanto a regra pela qual se veda a figura da “decisão-surpresa”.

O elenco do artigo 337 do CPC/2015 é integrado por matérias que se qualificam como preliminares, no sentido de que elas antecedem àquilo que forma o mérito da demanda, ou seja, àquilo que diz respeito diretamente ao direito subjetivo alegado pelo autor. Parte da doutrina denomina essas matérias de “defesa indireta de natureza processual”, conquanto algumas delas se refiram também a aspectos do direito material, como se dá, por exemplo, com a alegação de que exista convenção instituindo arbitragem. De todo o modo, o efeito que o réu pretende alcançar por meio dessas matérias preliminares refere-se em primeiro plano ao processo, para que ele, o processo, não possa chegar ao exame do mérito da pretensão.

 

 

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