Nesta semana, tivemos um insólito episódio e que confirma como HEIDEGGER, com sua teoria acerca do “Dasein”, está certo. Duas combativas advogadas, premidas pela desconfiança de que estivessem a praticar a malfadada “litigância abusiva”, organizaram caravanas diárias, levando à frente do magistrado os autores de cada uma das diversas ações que aquelas advogadas haviam ajuizado, tudo para demonstrar que elas, aquelas pessoas, existiam, tanto quanto elas próprias, as advogadas, e também o juiz, que, em dado momento perplexo, diante de tantas e tantas pessoas, percebeu como o mundo é vasto e como nele há tanta gente que quer demandar judicialmente.

Mas o que HEIDEGGER terá a ver com esse curioso episódio da nossa vida forense?, perguntará o leitor. Não se sabe até aqui se as advogadas são leitoras desse genial filósofo alemão, e se terão pensado no conceito de “Dasein”, quando tiveram a feliz e frutuosa ideia de apresentarem, de carne e osso, ao juiz os autores das ações judiciais, afastando qualquer dúvida de que tais pessoas não existissem e não quisessem demandar.

Segundo HEIDEGGER, o ser precede a essência, o que a caravana das advogadas demonstra ser a mais pura verdade, porque antes de serem autores de uma ação judicial aquelas  pessoas existem com seus gostos, desgostos, dentre os quais está certamente o de demandar judicialmente, tantas são as agruras pelas quais os litigantes passam no Brasil, não sendo das menores a obrigação que muitas vezes se lhes impõem de comprovarem que existem como pessoas, sem o que não se lhes pode reconhecer a condição de litigantes.

Os filósofos estão há muito tempo a discutir acerca das ideias  de HEIDEGGER, sobretudo sobre seu conceito de “Dasein”, palavra que, de tão famosa, foi dicionarizada, inclusive no Brasil, pois que os bons dicionários a registram como “o ser-aí”, como um “modo específico do ser humano”. Pois bem, se os filósofos prestarem atenção ao episódio envolvendo as advogadas dar-se-ão conta de que HEIDEGGER está certo, existe mesmo um “Dasein”, porque aquelas pessoas, apresentadas ao magistrado, comprovam que, antes de serem litigantes,  elas “estão-ali”, existem com um modo de ser específico, ou seja, como demandantes, e como tais esperando que aquilo que a Constituição garante lhes seja reconhecido exista na realidade, tanto quanto elas próprias.

Sugiro se deva chamar de “caravana da esperança” a nobre iniciativa das advogadas, no sentido de que se espera que a partir de agora se mude a chave, presumindo-se que o autor de uma ação exista e que queira mesmo demandar, sendo excepcional que assim não o possa ser.

 

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