“Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.
Comentários: depois de reconhecer, por seu artigo 346, parágrafo único, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, não havia necessidade de o CPC/2015, por um outro dispositivo, expressar algo que, naquele dispositivo, já estava assegurado: o direito processual de o réu revel poder produzir provas para as contrapor àquelas do autor, desde que conte com advogado habilitado no processo e desde que haja ainda a oportunidade para o fazer. O artigo 349, portanto, diz o que já estava dito no artigo 346, parágrafo único.