Pela lei federal 15.109, de 13 de março deste ano, introduziu-se o parágrafo 3o. ao artigo 82 do CPC/2015, que passa a ter a seguinte redação, com imediata vigência: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, e caberá ao ao réu ou executado suprir, ao final do processo, ou seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.

Ou seja, nas ações de arbitramento de honorários de advogado, bem assim em sua execução, o advogado, autor desse tipo de ação, não é obrigado a adiantar o pagamento das “custas processuais”, o que significa dizer que ele não precisa recolher a taxa judiciária no momento em que ajuíza a ação, e só estará obrigado a esse recolhimento se ao final sucumbir na demanda. Se o réu for o sucumbente, caber-lhe-á, por óbvio, o pagamento da taxa judiciária e dos demais encargos de sucumbência em que for condenado.

Trata-se da aplicação da técnica tributária do diferimento, que consiste em deslocar no tempo o momento em que o sujeito passivo deve recolher o tributo. Essa mesma técnica foi aplicada, por exemplo, na Lei Estadual – 11.608/2003, que regula a taxa judiciária no Estado de São Paulo.

Não se trata, importante observar, de isenção, senão que o mero deslocamento no tempo do momento em que a obrigação tributária deva ser cumprida. Assim, não subsiste o argumento daqueles que entendem que a União Federal, com a novel Lei 15.109, estaria a interferir, para além de um justo limite, em  tributo que é da competência dos Estados-membros, aos quais a Constituição confere a condição de sujeito ativo da taxa judiciária, que incide sobre os processos judiciais. Trata-se, apenas, de uma hipótese de diferimento aplicada à taxa judiciária, cabendo lembrar que o legislar sobre o processo civil é da competência da União, e que essa competência abarca o tema da taxa judiciária, de sua isenção, bem assim das hipóteses em que, a critério do Legislador, deva-se aplicar a técnica do diferimento.

Deve, pois, prevalecer o poder discricionário do Legislador para ter feito aplicar a técnica do diferimento às ações de arbitramento de honorários, bem assim à sua execução, beneficiando assim o advogado, quando autor dessas ações, parecendo ao Legislador justo e proporcional que não se lhe exigisse o pagamento da taxa judiciária no momento em que ajuíza esse tipo de ação pela qual esteja a cobrar seus honorários de advogado. Nenhuma inconstitucionalidade há aí, portanto.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here