O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, vem enfatizando que “o recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais” (cf. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1180708/CE, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 26.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019). E baseado nesse argumento, vem, com acentuada frequência, não conhecendo do recurso extraordinário, e nalguns casos aplicando inclusive a pena por litigância de má-fé.

De fato, a jurisdição somente pode ser invocada e aplicada em face de um caso em concreto, o que significa dizer que a tutela jurisdicional não pode ser usada como fonte de consulta.

Mas no caso do recurso extraordinário há uma particularidade que é necessário considerar: é que se trata de um recurso cujo objeto é e só pode ser matéria exclusivamente jurídica, de modo que, nesse recurso, tal como ele está estruturado em nosso ordenamento jurídico em vigor, discute-se apenas o conteúdo e o alcance de normas legais, cuja interpretação torna-se assim indispensável que o Supremo Tribunal Federal realize.

Por isso é que esse singelo argumento, o de que o recorrente estaria a pretender  apenas  uma interpretação de normas legais, não pode ser empregado para, sem mais,  afastar-se  a apreciação do recurso por nosso tribunal de última instância. Há a necessidade, portanto, de que o Supremo Tribunal Federal explicite, em cada caso, no que consiste a “mera interpretação de normais legais”, e de que critério se utiliza para diferenciar essa situação daquela que condiz com o objeto natural do recurso extraordinário, que, como se frisou, é definir que conteúdo e que alcance uma determinada norma legal terá no âmbito de um caso em concreto.

Não conhecer de um recurso, quando esse recurso tem pleno cabimento, é denegar justiça.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here