Suponha-se que um consumidor tenha experimentado prejuízo material decorrente de uma abrupta queda de energia em sua residência, provocando a inutilização de aparelhos eletrônicos, e que esse consumidor tenha firmado um contrato de seguro precisamente para que tivesse coberto esse prejuízo. Ele receberá a indenização paga pela empresa do seguro, e essa empresa, invocando o direito de sub-rogação daquilo que pagou ao segurado, demandará contra a concessionária do serviço de energia elétrica. Essa sub-rogação é da essência do contrato de seguro e conta com previsão legal. Mais seus efeitos circunscrevem-se ao plano da relação jurídico-material, ou também se projetam sobre o plano da relação jurídico-processual, ou seja, aqueles direitos processuais de que disporia o consumidor, se estivesse a litigar contra a concessionária de serviço público, esses direitos foram também sub-rogados à seguradora, ou não?
Há quem argumente que o Código de Defesa do Consumidor quer proteger apenas o consumidor, e não a relação de consumo em si, e que por isso a seguradora não poderia se utilizar dos direitos processuais que a Lei concedeu apenas ao consumidor.
Contudo, há que se considerar que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar, por exemplo, da técnica da inversão do ônus da prova, autoriza que o juiz aplique essa técnica quando “for verossímil a alegação”, ou então, “quando o consumidor for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do que se deve concluir que o referido Código quer proteger tanto a relação de consumo em si, quando objeto de um processo judicial, quanto o consumidor, de maneira que aquela interpretação, submetida a uma análise que deve ser feita pela aplicação do princípio da proporcionalidade, revela-se reduzida para além de um justo limite, enfraquecendo a proteção à relação de consumo.
Também é necessário observar que o que é objeto da sub-rogação é a natureza e a essência da relação jurídica em si, e não da pessoa do consumidor, de maneira que todos os predicados que formam a estrutura do direito subjetivo que foi sub-rogado são transferidos a seu novo titular, seja no campo material, seja no campo processual.
Portanto, se há concluir que, implementada a sub-rogação em favor da seguradora, os efeitos processuais também lhe são transmitidos, como se dá, por exemplo, com a técnica da inversão do ônus da prova, que pode ser aplicada, porque proporcional à finalidade para a qual o Código de Defesa do Consumidor foi criado, que, sobre proteger o consumidor, quer proteger essencialmente a relação de consumo.