“Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.

Comentários: ao réu incumbe o dever jurídico-legal de, alegando ser parte ilegítima, ou de não ter sido o causador do dano, indicar o terceiro contra o qual o autor possa demandar. Desde que, evidentemente, o réu saiba de quem se trate. Se o souber, e não indicar, terá violado o dever jurídico-legal que lhe é imposto pelo artigo 339, suportando as consequências que esse dispositivo legal prevê em consequência de o processo dever ser extinto por ilegitimidade passiva. O réu será condenado a reembolsar o autor das despesas processuais por este realizadas, além de poder ser condenado a indenizá-lo por prejuízos que a extinção anormal do processo terá produzido, prejuízos que deverão ser comprovados pelo autor.

Exercendo o direito processual potestativo que a lei lhe confere, o autor, em aceitando a indicação feita pelo réu, cuidará de modificar a formação do polo passivo, alterando a petição inicial. O juiz, como já vimos, está obrigado a aceitar a indicação, homologando-a.

Mas ao autor também é dado, como direito potestativo, o de manter a formação original do polo passivo, trazendo como litisconsorte passivo o terceiro que o réu terá indicado.

DIREITO POTESTATIVO: em se tratando de um direito potestativo, não se pode exigir do autor fundamente a sua manifestação de vontade, seja no admitir a indicação, seja no rejeitá-la, seja ainda no instaurar o litisconsórcio passivo entre o réu e o terceiro por este indicado. E ao juiz não cabe senão se curvar à manifestação de vontade do autor.

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