“Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença”.
Comentários: tanto mais grave o efeito gerado no processo, maior deve ser o zelo do Legislador, o que justifica uma norma como a do artigo 331 do CPC/2015, ao exigir que o juiz analise os fundamentos da apelação interposta pelo autor, quando se lhe indefere a peça inicial e se extingue anormalmente o processo. Se, em condições normais, o recurso de apelação é examinado apenas pelo tribunal, e não pelo juízo de primeiro grau, no caso em que a petição inicial é indeferida, excepcionalmente o juiz é o primeiro destinatário do recurso de apelação.
Conquanto um dos sentidos mais comuns do verbo “retratar-se” amolde-se à hipótese prevista no artigo 331 do CPC/2015, porque, em se retratando, o juiz está a voltar a atrás no que havia inicialmente entendido, melhor seria que o Legislador se utilizasse do verbo “reconsiderar”, porque a rigor o juiz, diante dos argumentos apresentados pelo autor em seu recurso de apelação, está a tornar a considerar, a repensar.
Não havendo retratação, ou seja, o juiz, examinando os argumentos que alicerçam o recurso de apelação e o submetendo a uma nova análise, neles não vê consistência, então nessa situação o réu será citado, mas não para responder ao conteúdo da demanda, senão que ao recurso de apelação.
Provido o recurso de apelação, a ação prosseguirá com a intimação do réu para que responda à demanda. Note-se que o réu já foi citado, e por isso será agora intimado para os termos da demanda.
Obviamente que, mantida a sentença, a extinção anormal do processo tornar-se-á definitiva, cabendo observar que, como o mérito da demanda não foi examinado, o autor poderá ajuizar um novo processo, cuidando superar o obstáculo que deu causa àquela extinção.