“Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”.
Comentários: há um momento em que a relação jurídico-processual deve estabilizar-se, e o Legislador deve fixar esse momento, ou momentos, como fez o CPC/2015 por seu artigo 329, atendendo por óbvio ao princípio da segurança jurídica.
Até a citação (ou seja, até o momento em que a citação efetivamente ocorre), o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir. Ou seja, pode modificar a estruturação da causa de pedir, como, por exemplo, a narração dos fatos, como também pode acrescer pedido ou pedidos àquele que inicialmente formulou. Feita até a citação, tal modificação não depende da concordância do réu, o que, contudo, não significa que o réu não possa se manifestar contrariamente à modificação e aditamento, apresentando razões que devem ser ponderadas pelo juízo. Lembremos que não há direito processual absoluto.
Outro momento escolhido pelo Legislador para estabelecer o termo final a modificações no pedido ou na causa de pedir se dá ao tempo em que o juiz profere a decisão de organização e saneamento do processo. Até o momento imediatamente anterior à essa decisão, o autor também pode modificar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mas neste caso apenas com a concordância do réu, que a respeito será ouvido em quinze dias.
A questão que o enunciado do artigo 329 não soluciona, deixando-a à hermenêutica, prende-se com o definir se a recusa do réu à modificação ou aditamento é de ser juridicamente qualificada como peremptória ou não. Basta, pois, que o réu simplesmente se manifeste contrariamente à modificação ou aditamento, ou é necessário que esclareça por qual razão o faz? Lembremos, ainda uma vez, que, como nenhum direito processual é absoluto, e que por isso deve ser objeto de ponderação pelo magistrado, como exige a aplicação do princípio da proporcionalidade ao processo civil, é necessário que o réu explicite a razão pela qual não concorda com a modificação da causa de pedir ou do pedido, cabendo ao juízo ponderar a respeito. Se a modificação ou aditamento for autorizado pelo juiz, ao réu se concede o direito à produção de prova suplementar, tudo de molde que as posições processuais estejam em equilíbrio.
O parágrafo único do artigo 329 estende o direito processual à modificação e aditamento à causa de pedir e pedido à parte que apresenta reconvenção. Naturalmente, que os termos finais estabelecidos pelo “caput” do artigo 329 devem ser interpretados em função da reconvenção, o que significa que, apresentada a reconvenção, até que dela seja intimada o autor para resposta, pode o réu-reconvinte modificar ou aditar a reconvenção, não dependendo da concordância do autor-reconvindo, mas sempre com a observação de que o juiz deve ponderar a respeito da conveniência de autorizar ou não a modificação ou aditamento à reconvenção. A decisão de organização e saneamento constitui o termo final para a modificação quanto ao conteúdo da reconvenção, mas nesse caso o autor terá que ser necessariamente ouvido a respeito.