“Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo”.

Comentários: é de todo impossível que uma legislação processual civil desconsidere, nalgumas situações, o que o direito material estabelece, e é por isso que um código de processo civil, como o CPC/2015, submete-se inexoravelmente ao direito material, quando não o pode deixar de fazer, como se dá no caso das obrigações alternativas, em que a obrigação é certa, mas não é certa, ou melhor, não está especificada a forma pela qual ela deva ser cumprida.

É o que explica, pois, que o artigo 325 estabeleça que o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação (por aquilo que o direito material terá previsto quanto à natureza dessa obrigação), o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o que, assim, constitui uma exceção ao pedido que, neste tipo de situação, não pode ser determinado, dado que se o devedor pode cumprir a obrigação por mais de um modo, o autor, por óbvio, não se lhe pode exigir que a cumpra por um determinado modo. Aliás, a escolha pelo modo em que a obrigação deva ser cumprida pode estar nas mãos do devedor, situação de que trata o parágrafo único do artigo 325 do CPC/2015.

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