“Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção”.

Comentários: como vimos ao tratar dos requisitos da petição inicial, o pedido deve ser, tanto quanto possível, determinado, sobretudo quanto ao bem da vida. Há, entretanto, situações criadas pelo direito material que ou obstam que o pedido possa ser desde logo determinado, ou que não o exigem. Trata-se, pois, do chamado “pedido genérico”, uma expressão que vem do CPC/1973, mas que se revela imprópria, porque não se trata, em realidade, de algo genérico, entendido como tal aquele formulado em termos vagos ou gerais. O bem da vida deve ser individualizado, apenas que o autor não dispõe de todos os elementos de informação que lhe permitam dimensionar seus efeitos, seja quanto à essência do próprio direito subjetivo invocado, seja quanto às consequências desse mesmo direito. É o que  de resto está previsto no parágrafo 1o. do artigo 324 do CPC/2015.

E como a reconvenção constitui a ação (rectius: pretensão) que o réu formula contra o autor na mesma ação em que está a ser demandado, natural que a ela se exija o mesmo que ao pedido na petição inicial, de maneira que, na reconvenção, o réu deve formular pedido determinado, ou “genérico”, quando as características da relação material o permitam.

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