Discute-se  há algum tempo se o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet é ou não constitucional. Segundo esse artigo, o provedor de aplicações de internet somente pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indispensável o conteúdo em questão. O enunciado normativo é deveras explicativo quanto à razão pela qual o Legislador isentou da responsabilidade civil o provedor (salvo quando ele, comunicado por decisão judicial, recalcitra): o de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

Ao elaborar essa norma, o Legislador, fazendo aplicar o princípio da proporcionalidade, ponderou acerca das consequências que adviriam caso se responsabilizasse o provedor pelo conteúdo publicado em suas aplicações e produzido por terceiros, e constatou que a responsabilidade civil do provedor tornaria a censura o valor jurídico prevalecente, porque se revelava óbvio que, na dúvida sobre a consistência do conteúdo, ou apenas pelo risco de que pudesse ser processado, o provedor certamente impediria a publicação, e a opinião pública em geral ficaria sem o acesso a muitas informações relevantes de que, ao longo do tempo, graças à internet, pôde tomar conhecimento.

Justa, justíssima pois a ponderação aplicada pelo Legislador na construção do artigo 19 da Lei do Marco Civil, ao tornar prevalecente a liberdade de expressão, em face da qual deve ceder passo qualquer aspecto que pudesse tolher essa mesma liberdade. Não à censura, estabeleceu sabiamente o Legislador.

Até aqui todos os argumentos trazidos por quem quer modificar o artigo 19 da Lei do Marco Civil não enfrentam diretamente a questão acerca da ponderação entre os interesses jurídicos em conflito, limitando-se a aspectos deveras secundários, como aqueles que argumentam com a demora do Poder Judiciário em conceder medidas liminares para a supressão de um conteúdo publicado nas redes sociais. O que toca analisar é apenas o seguinte: instituído o regime de responsabilidade civil do provedor, um regime de responsabilidade objetiva diga-se de passagem, ter-se-á uma ponderação com resultado invertido: em lugar de se prestigiar a liberdade de expressão, prevalecerá a censura.

Note o leitor que aqueles que defendem a responsabilidade civil do provedor não querem enfrentar o argumento acerca da ponderação e dos valores envolvidos no conflito de interesses. Quando se lhes opõe esse argumento, fogem.

 

 

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