“Seção II
– Do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”.
Comentários: comecemos por uma distinção de que a doutrina em geral se utiliza quando trata do pedido, para observar que o pedido pode ser considerado ou em função do bem da vida objeto da pretensão (o denominado “pedido mediato”), ou conforme o tipo de provimento jurisdicional (o denominado “pedido imediato”).
Pois que ao exigir que o pedido deva ser certo, ao que o artigo 322 do CPC/2015 está a se referir é, em geral, tão somente quanto ao bem da vida, ou seja, ao pedido mediato, pois quanto ao tipo de provimento jurisdicional, não se exige, salvo em determinadas situações, que o autor precise que tipo de provimento jurisdicional está a buscar no processo, porque, em se tratando de uma matéria exclusivamente jurídica, basta que o autor explicite o que forma a lide, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos em que esteja a alicerçar a pretensão quanto ao bem da vida, para que o juiz, em acolhendo o pedido, estabeleça qual o tipo de provimento jurisdicional será mais adequado. Poderá ocorrer, por exemplo, de o autor pleitear que, por sentença, seja rescindida uma relação contratual, pugnando por um provimento declaratório, quando o tipo de provimento jurisdicional adequado à rescisão é o desconstitutivo. Em acolhendo a pretensão, o juiz decretará a extinção da relação jurídico-contratual, emitindo para isso um provimento jurisdicional que desconstituirá tal relação, malgrado o autor tivesse pleiteado o provimento declaratório.
Há, entretanto, limites que se impõem ao juiz na definição do provimento jurisdicional mais adequado, porque o interesse do autor poderá eventualmente limitar-se a ver declarada a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídico-material, e para essa situação o juiz, em acolhendo a pretensão, ao conceder um provimento jurisdicional que, conquanto possa ser ajustado à lide, é diverso daquele que forma a pretensão, incidirá naquilo que a doutrina denomina de julgamento “ultra petita” ou “extra petita”, causa de nulidade da decisão ou da sentença.
De todo o modo, em geral é suficiente que o autor dê ao juiz os fatos, ensejando que desses fatos possa o juiz extrair o melhor direito, o que abarca a definição do tipo de provimento jurisdicional mais adequado.
Mesmo quanto ao bem da vida, ou seja, ao pedido mediato, o que o artigo 322 impõe como obrigatório é que o autor, na petição inicial, esclareça sobre que realidade material o provimento jurisdicional que pretende obter incidirá, não podendo o magistrado agir com excessivo rigor no interpretar o que se deva entender como “certo”, sobretudo depois que o CPC/2015 adotou a boa-fé como um princípio a ser necessariamente observado quando se trata de analisar o que forma o pedido.