Publicamos hoje em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br), ensaio em que tratamos dos efeitos provocados pelo CPC/2015 no regime das tutelas provisórias de urgência adotado pelo sistema processual do juizado especial de fazenda pública. Nesse ensaio, buscamos demonstrar o desacerto de nosso legislador em ter suprimido o processo cautelar como uma estrutura própria, em uma verdadeira quebra de um sistema tão aprimorado com era o do CPC/1973, e que efeitos essa quebra de sistema está a causar em sistemas específicos, como o do juizado especial de fazenda pública.

Aqui, um pequeno trecho desse ensaio:

“Destarte, quando se suprime o processo cautelar, concentrando-se no processo de conhecimento todas as técnicas de urgência (cautelares e não cautelares), desvanece-se sensivelmente a diferenciação entre essas técnicas, sobretudo quanto aos requisitos inerentes a cada uma – ensejando que o juiz, preocupado apenas com a celeridade – e o que é pior, levado a isso pelo legislador – desconsidere a distinção ontológica e de finalidade que existe entre as tutelas de urgência, passando a utilizar indiscriminadamente a tutela cautelar como a única forma pela qual a justiça possa ser rápida, deixando de dar a devida importância ao que a segurança jurídica exige.

E quando conflitam a segurança jurídica e a celeridade, esta deve ceder passo, ou ao menos não deve prevalecer a ponto que anule completamente a segurança jurídica, sem a qual, importante frisar, nenhum sistema processual pode funcionar adequadamente em um estado democrático de direito.” 

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