“PARTE ESPECIAL
LIVRO I
– DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
– DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
– DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”.
Comentários: iniciando a parte que denomina de especial, o CPC/2015, ao tratar tanto do processo de conhecimento, quando da fase em que se cumpre o conteúdo da sentença, estabelece as normas que regem o procedimento comum, que é o procedimento que se deve em geral aplicar, salvo quando houver disposição expressa em contrário no CPC/2015 ou em legislação própria (o que alguns chamam de “legislação extravagante”). Assim, se não há no CPC/2015 norma expressa definindo um determinado procedimento, ou se não há lei específica que o tenha feito, então se deve adotar o procedimento comum.
Mas o que o CPC/2015 considera como procedimento? Não há norma legal que o conceitue, tarefa da qual a doutrina se desincumbe, ao dizer que o procedimento é a ordem da marcha dos atos do processo, ou seja, a forma como o procedimento deve seguir, com atos mais concentrados, ou mais dilatados, com um número maior de atos processuais ou não, tudo conforme o Legislador o tiver previsto, havendo aí uma margem de liberdade que se lhe concede para tanto, conquanto se trate de uma liberdade relativa, visto que há características e peculiaridades da relação material que se impõem ao Legislador, de maneira que o procedimento se deve adaptar a elas, surgindo aí os procedimentos ditos “especiais”. Do que se pode concluir que o procedimento comum é aquele em que as características e peculiaridades emanadas da relação material ou não existem, ou não se impõem como tais, permitindo que o Legislador adote para essas ações, para a grande maioria delas, um procedimento comum, em que a cognição deva ser plena e exauriente. O procedimento comum também se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução, quando não houver incompatibilidade lógica ou jurídica.
O procedimento é o lado visível da relação processual, alguns processualistas afirmam, como se o procedimento não fosse, ele próprio, também uma abstração, tanto quando o processo o é.