“TÍTULO II
– DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”.

Comentários: em seu caminhar para a frente, como resulta da etimologia da palavra “processo”, pode ocorrer de, em razão de alguma circunstância, haver a necessidade  de, temporariamente, suspender-se sua marcha. É disso que  trata o extenso artigo 313 do CPC/2015, contemplando quase todas as hipóteses em que essa suspensão deva ocorrer, não se excluindo a possibilidade de que outras normas legais também determinem a suspensão do processo.

Suspenso o processo, nenhum ato nele se pode praticar, salvo evidentemente aqueles cuja urgência seja tal que coloque em risco a utilidade do processo em si, de maneira que a suspensão não obstará o que for necessário ocorrer para a salvaguarda dessa utilidade, praticando-se assim aquele específico ato processual, a despeito da suspensão do processo.

São diversas e variadas as hipóteses que formam o elenco do artigo 313, e elas vão da morte da parte ou de seu procurador,  até mesmo a situação em que o advogado tornar-se pai, sendo o único advogado constituído no processo. Há situações em que a suspensão decorre de algo ocorrido no processo, como há aquelas que dizem respeito a  fato ou ato ocorrido fora do processo, mas que impõem a sua suspensão. Trataremos de todas essas hipóteses em uma outra publicação.

Por ora, é necessário enfatizar que a suspensão é sempre temporária, ou seja, o processo não pode permanecer suspenso indefinidamente, porque isso significaria denegar justiça, desatendendo assim  ao princípio constitucional do acesso à justiça. A suspensão também não pode ser por prazo desproporcional, considerando o que prevê a norma (princípio) do artigo 4o. do CPC/2015, no sentido de que as partes possuem o direito de obterem, em prazo razoável, a solução da lide.

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