“Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento”.

Comentários: imanente à tutela cautelar está a ideia de que se trata de uma tutela provisória, destinada a viger durante o tempo em que exista uma situação de risco concreto, cujo controle é realizado exatamente pela tutela cautelar. A rigor,  não há tutela cautelar que não seja provisória.

Pois bem, se o autor não deduz o pedido principal no prazo legal, ou, se tendo obtido a tutela cautelar, não a implementa, pressupõe o Legislador que, se havia uma situação de risco, ou essa situação se estabilizou a ponto de o risco ter de algum modo se incorporado à esfera jurídica do autor, ou então o risco, ele próprio, desapareceu, não havendo razão a que subsista a eficácia da tutela cautelar, que assim deve cessar.

Outra hipótese em que a tutela cautelar terá a sua eficácia cessada radica no ter o juiz declarado improcedente o pedido principal, ou se o processo vier a ser anormalmente extinto (sem resolução de seu mérito). Com efeito, se não existe o direito subjetivo que o autor alegava, se aquela probabilidade que antes o juiz lobrigara quando concedeu a tutela provisória de urgência de feição cautelar, se aquela probabilidade não mais existe, porque se declarou improcedente o pedido, não há sentido em manter a eficácia da tutela cautelar, devendo o mesmo ocorrer se o processo é extinto sem a resolução do mérito, ou seja, da pretensão (da pretensão principal).

Tendo suportado, por essas razões, a cessação de eficácia da tutelar, o autor poderá renovar o pedido? Sim, desde que sob outro fundamento fático-jurídico, como estatui o parágrafo único do artigo 309.

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