“Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335″.
Comentários: implementada a tutela cautelar, concedida, pois, por medida liminar sob a forma de uma tutela provisória de urgência, o autor possui o prazo de trinta dias para que formule o pedido principal, se antes não o tiver feito no momento em que apresentou a peça inicial, pois que como prevê o parágrafo 1o. do artigo 308 essa espécie de cumulação entre o pedido de tutela cautelar e o da tutela definitiva é permitida, havendo ainda por se considerar uma peculiaridade, que é aquela prevista no parágrafo 2o. do artigo 308, no sentido de que a causa de pedir pode ser aditada ao tempo em que o pedido principal estiver a ser formulado.
Mas se o autor não formula o pedido principal no prazo legal, a tutela provisória de urgência de feição cautelar perde sua eficácia em virtude da decadência sobre o direito processual à tutela cautelar. Perdida essa eficácia, o autor não pode renovar o pedido, a dizer, o pedido cautelar, salvo sob novo fundamento fático-jurídico. Poderá, sim, formular o pedido “principal”, que a rigor não poderá mais ser considerado como tal, ou seja, como “principal”, senão como o único pedido formulado na demanda, uma vez que a tutela cautelar terá perdido sua eficácia.
Apresentado o pedido principal no prazo previsto em lei, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação, tal como se dá no procedimento comum. Em não havendo composição, inicia-se o prazo para que o réu apresente contestação, nos termos do que prevê o artigo 355 do CPC/2015.