Publicaremos em breve, em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br) ensaio em que analisamos o impacto das modificações causadas pelo Código de Processo Civil de 2015 no regime das tutelas de urgência no sistema processual do Juizado Especial de Fazenda Pública. Aqui, um trecho desse ensaio:

————————————————————————————————

“Ao tempo em que surgia o código de processo civil italiano de 1940, Piero Calamandrei enfatizava que, diante de uma nova legislação, os operadores do Direito devem lançar mão de um método imediato e de efeitos mais concretos, estudando-a de modo exegético apenas para poder compreender seu funcionamento prático, condição necessária a que um estudo sistemático possa desenvolver-se ao longo do tempo. Pois será com esse espírito que analisaremos as modificações provocadas pelo código de processo civil de 2015 no regime das tutelas de urgência que integram o sistema do juizado especial de fazenda pública, instituído pela lei federal de número 12.153/2009, que em seu artigo 3º. prevê: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.

O código de processo civil de 1973, aperfeiçoado por algumas reformas, havia alcançado um elevado nível de precisão conceitual, sobretudo no regime das tutelas de urgência, ao dotar de autonomia o processo cautelar, prevendo também que o juiz poderia, diretamente no processo de conhecimento e quando estritamente necessário ao controle de uma situação de risco, conceder tutela cautelar, embora o autor tivesse pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada.

Assim, o nosso sistema processual civil estava adequadamente estruturado para o controle das situações de risco, contando com o processo cautelar autônomo (com as ações cautelares nominadas e aquelas nas quais o poder geral de cautela podia ser utilizado pelo juiz), e também integrado com a técnica da tutela de urgência no processo de conhecimento.

Sistemas processuais específicos (caso do sistema do juizado especial de fazenda pública) beneficiavam-se, pois, do rigor conceitual que o código de processo civil de 1973 havia alcançado, com regras perfeitamente ajustadas às variadas necessidades do controle do tempo no processo”.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here