“Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso”.
Comentários: Depois de estatuir no artigo 11 do CPC/2015 que todos as decisões judiciais devem ser fundamentadas, revelar-se-ia desnecessário que, em uma outra norma, previsse o mesmo dever ao juiz, apenas que aplicado ao caso específico da decisão pela qual o juiz concede, nega, modifica ou revoga a tutela provisória, porque a rigor o juiz está obrigado pelo artigo 11 do CPC/2015 a fazê-lo. Mas dada a importância da decisão que envolve as tutelas provisórias, pareceu conveniente ao Legislador enfatizar ao juiz que, nessa matéria, ele deve motivar seu convencimento de modo claro e preciso, ou antes, de modo ainda mais claro e mais preciso do que faria se estivesse a proferir um outro tipo de decisão no processo.
De todo o modo, a importância do artigo 298 está em reforçar aquilo que o artigo 489, parágrafo 1o., do CPC/2015 cuidou estabelecer, ao ampliar consideravelmente o número das hipóteses em que se deve declarar formalmente nula uma decisão judicial, quando destituída de fundamentação, ou quando apresenta uma fundamentação deficiente, o que evidentemente configura a violação à garantia constitucional de um processo justo.