PRENDA-ME SE FOR CAPAZ!

Nesta semana, tivemos um inusitado episódio: durante uma audiência, o advogado deu voz de prisão à juíza, e a audiência assim de pronto terminou, porque a juíza, dizendo-se intimidada, ou não sabendo o que fazer, deu por encerrado o ato, e o advogado então não ficou a saber se a ordem de prisão que ele dera tinha tido ou não eficácia, embora pudesse argumentar que ele, como qualquer do povo, poderia dar a voz de prisão, o que, a ser válido, poderia ter ensejado que o escrevente, vindo em socorro da juíza,  também  pudesse  dar voz de prisão ao advogado, e com isso se teria não apenas uma voz de prisão, mas duas, ou até mais, se considerarmos que as testemunhas, testemunhando os fatos, igualmente poderiam dar voz de prisão seja ao advogado, seja à juíza, seja ao escrevente, ou a todos eles, não se podendo descartar ainda que, com a chegada do delegado, que certamente em algum momento nesse imbróglio  jurídico seria convocado a comparecer, também ele poderia dar voz de prisão a quem quer que fosse, embora correndo o risco de que alguém também lhe pudesse dar voz de prisão.

Tantas seriam, pois, as vozes de prisão dadas que teríamos que considerar algum critério para determinar qual dentre elas deveria prevalecer. Talvez o critério da anterioridade. Talvez o critério da sonoridade (porque na linguagem oral, e a voz de prisão naturalmente pressupõe que alguém a tenha oralmente falado, o som é de fundamental importância). Talvez o critério do número de prisões (aquele que recebeu mais ordens de prisão seria preso). Enfim, todos esses critérios poderiam ser invocados.

O fato é que o código de processo penal ainda não regula esse complexo problema jurídico, mas o legislador brasileiro, atento a tudo, sentirá a necessidade de fazer dotar nossa legislação de um dispositivo que preveja esse tipo de situação, definindo qual o critério pelo qual se poderá saber quem prendeu quem, com a ressalva de que ele, o Legislador, não pode receber voz de prisão.

Mas até que uma lei venha a ser editada, ou exatamente porque não há lei,  o caso está a suscitar amplos e profundos debates na comunidade jurídica, e mesmo fora dela porque já se aventou a possibilidade de que as casas de apostas eletrônicas, deixando o futebol de lado, provoquem os apostadores com a pergunta: “quem afinal será preso”?, permitindo, quem sabe, uma aposta dupla ou tripla, tantas são as variantes desse intrincado caso.

De todo o modo, fico a pensar que algo de bom pode ser tirado desse episódio: é que as partes saíram da audiência motivadas a chegarem a uma conciliação, porque terão percebido que, dentre os problemas, o deles é o menor, pensando ainda que é de boa cautela  não correrem o risco de que possam ser presas em uma próxima audiência.

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