“Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça”.
Comentários: consequência do princípio do juiz natural, o artigo 285 determina que a distribuição dos processos deva ser alternada e aleatória, obedecendo-se a uma rigorosa igualdade entre as varas (e não propriamente entre os juízes), de maneira que o autor não possa escolher uma determinada vara (e um determinado juiz) de seu interesse. Evidentemente que há situações previstas na lei que justificam não deva prevalecer a distribuição aleatória, quando se trata, por exemplo, de reconhecer-se a prevenção de uma vara. As hipóteses de distribuição por dependência estão tratadas no artigo 286 do CPC/2015.
A lista de distribuição dos processos deve ser pública, o que decorre do princípio constitucional da publicidade envolvendo os atos do Poder Público, princípio que o CPC/2015 tornou nuclear, conforme se vê de seu artigo 8o.