TÍTULO IV
– DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”.
Comentários: este dispositivo legal trata de dois atos: o do registro e o da distribuição. O primeiro sempre antecederá o segundo, e o segundo ocorre sempre, ainda que exista apenas um juiz. É que a distribuição significa vincular um processo a uma determinada vara, de maneira que, mesmo na hipótese de existir apenas uma vara, a distribuição deverá ocorrer, tão logo o registro seja feito. O verbo “distribuir” tem uma série de sentidos, e não apenas o de repartir, dividir. Pode significar também conferir, ou seja, vincular algo a alguém. É nesse sentido que se deve entender o ato de distribuir de que trata o artigo 284 do CPC/2015.
O registro tem a finalidade de certificar, para conhecimento geral, a existência de um processo. Registrado, o processo deverá ter um fim conforme o permitir as circunstâncias do caso em concreto. Poderá receber uma sentença que tenha analisado o mérito, ou não. Poderá ter a sua distribuição cancelada, segundo o que prevê o artigo 290 do CPC/2015. Importante observar que é a distribuição que será cancelada, mas não o registro.