Um ministro de uma alta corte de justiça brasileira, irritado com o fato de um tribunal local não ter em um determinado julgado acompanhado o entendimento daquela alta corte, alertou a toda a comunidade jurídica de que “Temos que ter segurança jurídica”. A mesma segurança jurídica, aliás, que a Exposição de Motivos ao CPC/2015 enfatiza uma grande quantidade de vezes, demonstrando qual era o objetivo do Legislador (!).
Segundo o ministro, os desembargadores podem ter opiniões sobre temas jurídicos os mais diversos, que para isso possuem liberdade de pensar e de expressão, mas quando estão a compor um tribunal, devem então “ceder à vontade da maioria”. Haveria, segundo o ministro, uma hierarquia a ser observada, e o STJ, como um tribunal de superposição, está acima dos tribunais locais.
Mas como se pode diferenciar, com alguma objetividade, “opinião” de “fundamento jurídico” na linguagem e estruturação de um acórdão, e como se pode preservar a liberdade de pensamento que a Constituição confere a todos os magistrados, liberdade que não é absoluta, porque as súmulas e teses vinculantes limitam essa liberdade, mas que o fazem excepcionalmente, porque do contrário estariam a violar o Estado de Direito, se fossem tantas as restrições impostas à liberdade de pensamento do juiz brasileiro.
A propósito, vemos inúmeras situações em que ministros do Superior Tribunal de Justiça divergem sobre variegados temas, de maneira que, a prevalecer a posição do ministro, nem mesmo os ministros desse Tribunal poderiam divergir, senão que deveriam, sem mais, respeitar o que a corte em sua maioria decidiu.
A divergência é sempre saudável em uma democracia, e graças a ela, aliás, é que não prevaleceu a tese que queria obrigar todos os juízes e tribunais brasileiros a considerarem como taxativa a lista de tratamentos e procedimentos médicos na sensível questão que envolve os planos de saúde. Foi a divergência que, felizmente, prevaleceu nesse caso, fazendo a justiça prevalecer.
Dizia o grande RUI: “A opinião é o tribunal dos tribunais. Ante ela se examinam e reveem as sentenças da justiça ordinária. As suas correntes, na atividade incessante da vida, são as forças morais a cujo contato benfazejo se avigora, nos conflitos entre interesses poderosos, a independência das grandes magistraturas”.