A cada eleição que toma conta do Ministério Público estadual, por exemplo, o do Estado de São Paulo, evidencia-se como a politização atingiu um perigoso nível nessa importante instituição, devido sobretudo a não se ter analisado ainda se a norma constitucional que prevê que o governador do estado escolha quem será o procurador-geral de justiça, se essa norma constitucional é proporcional ou não.

E claramente não é proporcional, porque coloca nas mãos do governador do estado a definição daquele que comandará o Ministério Público, o mesmo Ministério Público que é encarregado pela Constituição de 1988 de investigar os atos do poder público estadual, ou seja, do governador.

Poder-se-ia argumentar que o Ministério Público é um órgão do Poder Executivo, de modo que nada mais natural que o governador do estado escolha quem será o procurador geral, como ocorre com outras instituições, caso da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública. Mas é evidente que é bem distinto o papel que o Ministério Público exerce, se o compararmos com o que é atribuído constitucionalmente àquelas Instituições, estas sim integrantes do Poder Executivo, diferentemente do que se dá com o Ministério Público, que deveria ser colocado constitucionalmente ao lado do Poder Judiciário, como ocorre em Portugal por exemplo. Membros da magistratura e os do ministério público são agentes públicos da Justiça.

A politização cada vez mais acentuada que toma conta do Ministério Público estadual é o que explica como passou a ser frequente que o governador não escolha o primeiro candidato da lista formada por uma eleição de que participam apenas os integrantes do Ministério Público. Se antes era um fenômeno raro, raríssimo, o governador não escolher outro que não fosse o escolhido pelos integrantes da carreira, hoje o raro é escolhê-lo. E como o governador não precisa explicitar os critérios de que se utiliza para escolher um ou outro, fica o Ministério Público sujeito a um grau indesejável de politização.

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