Diante da regra do artigo 995 e seu parágrafo único, seria necessário que o CPC/2015 previsse de forma expressa a possibilidade de se dotarem de efeito suspensivo os embargos declaratórios, como estatui o artigo 1.026, parágrafo 1o.? Os requisitos previstos genericamente no caso do artigo 955 são os mesmos de que trata o artigo 1.026, parágrafo 1o.?

Como os embargos de declaração possuem em nosso direito positivo uma feição toda própria, moldada tanto pelas restritas hipóteses de cabimento, quanto em especial por sua finalidade, entendeu o Legislador, e com razão, que seria conveniente fixar, por regra própria, a possibilidade de se dotarem excepcionalmente os embargos de declaração de efeito suspensivo, quando ficar demonstrada, em uma análise em cognição sumária, a possibilidade de que se os possam prover, seja para colmatar omissão, seja para superar uma contradição ou ainda para aclarar uma obscuridade na decisão embargada. Assim, se se constata desde logo que pode existir a omissão, contradição ou obscuridade, então nesse caso se deve conceder o efeito suspensivo, desde que a execução do julgado revele-se difícil ou mesmo impossível, se antes não se puder compreender bem o que foi julgado.

Outra hipótese prevista no parágrafo 1o. do artigo 1.026 pressupõe que o fundamento seja relevante, e a compasso com isso que exista uma situação de risco grave ou de difícil reparação, se se mantiver a eficácia da decisão embargada.

Poder-se-ia perguntar se o Legislador, ao empregar a partícula “ou” no parágrafo 1o. do artigo 1.026, estaria a exigir a presença tanto da relevância do fundamento, quanto da situação de risco grave ou de difícil reparação, e a resposta é afirmativa, porque se o fundamento jurídico sob o qual os embargos declaratórios alicerçam-se não é relevante, pode-se desde logo lobrigar que o recurso ou não será conhecido, ou, conhecido, será rejeitado, de maneira que não haveria omissão, contradição ou obscuridade que pudesse obstar o imediato cumprimento da decisão embargada, e a situação de risco não bastaria a que se fizessem dotar de efeito suspensivo os embargos declaratórios.

É importante observar, outrossim,  que é plenamente possível não exista situação de risco grave ou de difícil reparação, e ainda assim se deva dotar o recurso de efeito suspensivo, porque nessa situação o que está em questão é a exequibilidade do julgado, que, diante de omissão, contradição ou obscuridade, possa ter essa exequibilidade afetada, sendo conveniente nessa situação que se dote de efeito suspensivo o recurso, até que se possa conferir inteligibilidade ao julgado.

O que conduz à conclusão de que se a alegação do embargante é a de que exequibilidade da decisão embargada pode colocar a sua esfera jurídica diante de uma situação de risco concreto e atual, os embargos declaratórios somente poderão ser dotados de efeito suspensivo se a compasso com o risco, houver a possibilidade de que os embargos declaratórios possam ser providos, ou seja, porque sua fundamentação é relevante. Mas se não há situação de risco, conquanto a fundamentação, só por si, seja relevante, os embargos declaratórios devem contar com efeito suspensivo quando estiver em questão a exequibilidade imediata do julgado, afetada por vício que esteja a comprometer a intelecção do que foi julgado.

 

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