“Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte”.
Comentários: para dizer o óbvio, o CPC/2015, por seu artigo 268, afirma que, cumprida a carta, ela será devolvida ao juízo de origem, para que seja encartada ao processo e ali produza seus efeitos.