“Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente”.
Comentários: desatendidos aos requisitos formais que o CPC/2015 fixou, o juiz recusará o cumprimento de carta precatória ou arbitral, mas não poderá fazer o mesmo em se tratando de carta de ordem ou rogatória, pela simples razão de que, no caso de carta de ordem, expedida por tribunal, não pode o juiz recusar cumprimento de uma ordem emanada de tribunal, o mesmo sucedendo em relação à carta rogatória, diante do fato de que o “exequatur” (ordem para cumprimento da carta), emanar do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o efeito itinerante das cartas precatória e arbitral, o juiz deprecado, se lhe faltar competência em razão da matéria ou de hierarquia, deverá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.