Depois que o STJ, em 1993, editou a súmula de número 85 (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”), instalou-se uma verdadeira confusão no exame da prescrição nas ações promovidas por servidores públicos contra a Administração. O texto da súmula, embora com a expressa ressalva de que, na hipótese em que a Administração esteja a negar o “próprio direito reclamado”, a prescrição incide sobre o suposto direito subjetivo invocado, e não sobre as parcelas, ainda assim uma considerável parte dos juízes e tribunais aplicaram e ainda aplicam incorretamente aquele  entendimento, adotando, como regra, que a prescrição incide sobre parcelas nas ações em que servidor público promove contra a Administração, olvidando da necessidade de se estabelecer uma diferenciação de regime jurídico. Publicamos em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br) sentença em que tratamos do tema.

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