“Art. 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

Comentários: o processo é um caminhar para a frente, o que significa dizer que seus atos devem ser praticados a despeito de qualquer dificuldade. Donde uma necessidade prática de, quanto à citação, prever-se que sua realização possa ocorrer ficticiamente, quando o citando é desconhecido ou incerto, ou quando o é o local em que ele se encontra.

O artigo 256 prevê, pois, em que situações a citação por edital (uma modalidade de citação ficta) deve ser realizada, devendo-se considerá-la como excepcional, ou seja,  a citação por edital somente pode ser adotada nas situações expressamente previstas em lei. Fora dessas situações, a citação pessoal deve ser tentada à exaustão, sob pena de se declarar nula a citação, com momentosos efeitos a serem gerados no processo.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here