O Superior Tribunal de Justiça vem de publicar a tese fixada no tema 1.059, tratando do tema da majoração dos honorários de advogado, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Eis o enunciado da tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Assim, a majoração dos honorários de advogado somente pode se dar quando o recurso tiver sido integralmente desprovido, ou não conhecido. Se houver provimento total ou parcial do recurso, não se devem majorar os honorários de advogado, ainda que tenha sido mínima a modificação do julgado, ou mesmo no caso em que essa modificação circunscrever-se aos encargos de sucumbência.

Com isso, tornou-se claro que o STF vê a norma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 como uma forma de punir o ato de recorrer. Se a parte recorre e perde, deve suportar a majoração dos honorários de advogado. Mas se a parte recorre e ganha, não possui direito à majoração dos honorários de advogado.

Há um contrassenso no enunciado da tese, porque obviamente se uma parte recorre e ganha, é porque a outra parte perdeu o recurso, ainda que não o tenha interposto. Assim, por exemplo, se o autor recebeu uma sentença de improcedência recorre e ganha, isso significa que o réu perdeu o recurso, ainda que o recurso tenha sido interposto pela parte contrária. O recurso é um só, formado, como o processo, por duas partes (recorrente e recorrido).

Donde se deve concluir, por força da lógica,  que a majoração dos honorários se deve àquilo  que  envolve o trabalho adicional  materializado na interposição do recurso, que, se exitoso, justifica que se remunere melhor o advogado que interpôs o recurso. Portanto, quem recorre e ganha, deve fazer jus à majoração, porque se deve considerar o que forma o enunciado normativo do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, que ao falar em “trabalho adicional”, não enseja qualquer dúvida de que se trata de uma forma pensada pelo Legislador para remunerar mais adequadamente o trabalho que envolveu o recurso que foi provido, integral ou parcialmente – e não como forma de punir.

De resto, o não majorar os honorários do advogado que recorreu com êxito é que constitui uma punição. Trabalhou mais, e com sucesso, mas não possui direito a que seus honorários sejam majorados. Difícil pensarmos em uma punição maior que essa!

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