“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

Comentários: muitas vezes o Legislador brasileiro desce a minúcias que, a rigor, são de todo desnecessárias, como se dá com o “caput” do artigo 248, ao dizer que, determinada pelo juiz a citação, o cartório fará remeter ao citando cópia da peça inicial, o prazo da resposta, o endereço do juízo e do respectivo juízo. Em se tratando de um meio de comunicação, é evidente que a finalidade do ato é transmitir um determinado conteúdo, a existência de uma ação, e o prazo de que dispõe o réu para apresentar resposta. Como não há, no processo civil regulado pelo CPC/2015, nenhuma hipótese em que o citando, ele próprio, pode apresentar defesa, dispensado o patrocínio técnico por advogado (salvo quando o citando é advogado), não há necessidade de o CPC/2015 fixar-se em minúcias como são as tratadas no artigo 248, porque as providências de que trata o “caput” do artigo 248 são todas elementares.

A única matéria realmente importante trazida neste artigo está no parágrafo 4o. e tem suscitado questionamentos na jurisprudência, ao prever a forma de citação que ocorrerá quando o citando residir em condomínios edilícios ou em loteamentos fechados, presumindo-se que a citação terá sido feita com validez, bastando que o oficial de justiça certifique ter entregue a citação ao funcionário da portaria. O leitor poderá argumentar que o artigo 248 está a tratar da citação pelo correio, de maneira que não haveria sentido em se falar em oficial de justiça, e que a citação por correio poderia se dar quando o citando estiver a residir em condomínio fechado ou loteamento com controle de acesso. Mas o leitor deverá notar que o parágrafo 4o. do artigo 248 refere-se expressamente a “mandado”, a denotar que se trata da citação que é realizada por oficial de justiça. Com efeito, quando se trata de citação por correio, o CPC/2015 fala em “carta”, e quando a citação é feita por oficial de justiça, em “mandado”, lembrando que “mandado” é tanto a ordem judicial, quanto o veículo pelo qual essa ordem é dada ao oficial de justiça. Também devemos observar o que estatui o parágrafo único do artigo 252 do CPC/2015, a robustecer a conclusão de que a citação, em caso de condomínio fechado e loteamento com acesso de controle, deverá ser feita por oficial de justiça, e não pelo correio.

Outra questão radica no exigir o artigo 248, parágrafo 4o., que o condomínio ou loteamento tenham um funcionário com atribuição exclusiva para o recebimento de correspondências, o que não é comum existir. Haveria, pois, a necessidade de o regulamento do condomínio ou do loteamento prever essa atribuição específica, indicando ainda o nome do funcionário, sem o que o rigor exigido pelo Legislador não estará atendido, de maneira que a citação não poderia ser reconhecida como válida. Dada a importância da citação, indispensável requisito de validez da relação jurídico-processual, qualquer dúvida que envolva a citação deve conduzir a que, por cautela, o ato seja refeito, como exige o princípio do devido processo legal, o que significa dizer que o dispositivo legal tende a não ter a aplicação prática que o Legislador lobrigava.

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