Vez por outra surge no campo do Direito uma expressão que imediatamente ganha popularidade e os operadores do Direito passam a aplicá-la automaticamente, mas sem refletirem se a expressão é mesmo apropriada. É o que ocorre com a expressão “Direito das Famílias”, criada com a ideia de supostamente expressar melhor uma determinada realidade, qual seja, a de que ao lado da família tradicional existem outros tipos de famílias, e que o Direito Civil de todas essas “famílias” deveria tratar. Donde se deveria chamar “Direito das Famílias”, e não “Direito da Família” o Livro IV do Código Civil. A comissão recentemente criada para a revisão do Código Civil antecipou que pretende a adotar essa novel expressão.
Mas a expressão é imprópria. Com efeito, “Direito da Família” reflete adequadamente a ideia de que a família, qualquer que ela seja, deve ter a especial proteção do Estado, tal como estatui o enunciado do artigo 226 da Constituição da República de 1988. Não há sentido lógico-jurídico, portanto, em abandonar uma expressão que, além de fixada em nossa tradição jurídica, encontra perfeita consonância com o objetivo do Legislador, que é o de tratar a família como um instituto jurídico único, independentemente de existirem, como efetivamente existem variações em suas estruturas. A expressão “Família”, no singular, reproduz e materializa a ideia de nossa Constituição acerca do núcleo de proteção jurídica ao instituto da família”.
A expressão “Direito das Famílias” faz perder essa ideia de núcleo, criando de resto uma discriminação que contraria o objetivo de nossa Constituição, que é a de conferir proteção jurídica à família, a qualquer tipo de família, pois.
Aliás, se vingar a ideia da comissão de reforma do Código Civil, teríamos que mudar também o artigo 226 da Constituição, para em lugar de dizer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, empregarmos a expressão “famílias”, o que, só por si, denota a impropriedade da expressão.