“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Comentários: o fato de o CPC/2015 ter transformado a ação de produção antecipada de provas em uma ação de processo de conhecimento, impôs determinadas consequências. Vejamos quais são.
Com efeito, exige-se do autor apresente as razões que justificam a antecipação da prova, além da necessidade de individuar o tipo de prova de que necessita. Devemos lembrar que, dentre as hipóteses em que a ação de produção antecipada de prova pode ser utilizada, a de feição puramente cautelar exige a descrição de uma situação de risco concreto, e que nas demais hipóteses, em que não há qualquer situação de risco, o autor precisa apenas informar qual o objetivo que pretende alcançar com a antecipação da prova. O interesse de agir é de ser aferido nesse contexto.
CONTRADITÓRIO MITIGADO: ao estabelecer a necessidade da citação, o Legislador esqueceu-se de que havia transmudado a ação de produção antecipada de provas em uma ação de processo de conhecimento, ao se referir, por equívoco, em “interessados”, quando se cuida, evidentemente, dos réus, que, assim, devem ser citados para que possam participar da produção da prova. Apenas na hipótese em que o objetivo do autor se limita a justificar a existência de algum fato ou determinada relação jurídica, fazendo-o sem qualquer caráter contencioso, é que o CPC/2015 dispensa a citação. Uma novidade que o CPC/2015 traz é a possibilidade de os “interessados”, ou melhor dizendo, os réus poderem requerer a produção de prova no mesmo processo, desde que essa prova possua alguma relação com o mesmo fato ao qual se refere a produção da prova pleiteada pelo autor, e desde que a produção dessa outra prova não acarrete excessiva demora ao trâmite da ação. Conquanto se reconheça ao réu o direito a participar da produção da prova, não se admite ofereça defesa ou interponha recurso. Recurso que também é negado ao autor, salvo na hipótese em que o juiz indefere a produção da prova, mas apenas daquela requerida pelo autor da ação, e não a do réu, de maneira que se a prova requerida pelo réu é indeferida, não lhe cabe senão que se conformar com isso, observando-se que não se suprime o direito de, por outra ação, o réu pleitear a produção dessa prova.