“Seção II
– Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Comentários: as hipóteses dos incisos II e III não trazem consigo nenhuma feição cautelar e é exatamente nesse ponto que se pode reconhecer o novo perfil dado à ação de produção antecipada de provas pelo CPC/2015. Se, no CPC/1973, cuidava-se de uma essencialmente cautelar, no CPC/2015 sua natureza é compósita, na medida em que a ação de produção antecipada de provas presta-se a ser utilizada diante de uma situação de risco (inciso I do artigo), enquanto nas demais hipóteses não existe essa situação.
Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 381, com efeito, a ação de produção antecipada de prova tem por objetivo permitir que o autor avalie se lhe é conveniente ou não conciliar-se com a parte contrária, ou mesmo se contra ela demandará, conforme aquilo que a prova lhe trouxer como elemento de informação.
Necessário enfatizar, pois, uma importante distinção no terreno do interesse de agir, em sua modalidade de adequação instrumental. Enquanto no inciso I do artigo 381 exige-se a comprovação de que existe um efetivo risco de que o objeto da prova, deteriorando-se, ou desaparecendo, possa tornar impossível a produção da prova, nos demais incisos do referido artigo 381 não se exige o risco, porque ele não existe. A aferição do interesse de agir nessas hipótese não deve ser tão rigorosa, porque não se exige do autor da ação de produção antecipada de provas senão que a menção da finalidade que subjaz na sua pretensão, e isso bastará a justificar a utilização da ação de produção antecipada de prova.
EXISTÊNCIA DE ALGUM FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA: a rigor, essa finalidade está abarcada no inciso III do artigo 381, mas ao Legislador pareceu conveniente tratar, em hipótese distinta, formando o parágrafo 5o. do artigo 381, da ação de produção antecipada de prova com a precisa finalidade de se comprovar a existência de um determinado fato, ou mesmo de uma relação jurídica, quando o objetivo se esgota em fazer produzir, por meio da prova a ser antecipada, um simples documento e sem caráter contencioso. O provimento meramente declaratório poderia ser utilizado para essa mesma finalidade, mas diante de um aspecto que singulariza a intenção do autor (que não quer se utilizar do documento com caráter contencioso), o Legislador considerou adequado estender o âmbito da ação de produção antecipada da prova para melhor atender a esse específico interesse do autor.
COMPETÊNCIA: as regras gerais de competência aplicam-se à ação de produção antecipada de provas, a bem demonstrar que se trata de uma ação de processo de conhecimento, conquanto com certas peculiaridades, que aliás justificam a sua existência como ação.
PREVENÇÃO: mas embora se devam observar as regras de competência, a ação de produção antecipada de provas não gera prevenção.
JUSTIÇA FEDERAL: com a ampliação da estrutura da Justiça Federal, presente hoje em diversos municípios, tem se tornado rara aplicação do que está previsto no parágrafo 4o. do artigo 381.