“Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”.
Comentários: em um mundo antigo, como devemos chamar aquele que existia ao tempo em que o CPC/2015 surgiu, quando a “Internet” era ainda algo distante do cidadão comum, em um tempo, pois, em que fazia sentido que o Legislador impusesse à parte o ônus de provar a existência de norma de legislação municipal ou estadual, e que o fizesse o mesmo se tivesse alegado norma de direito estrangeiro, ou ainda um costume, poderia se compreender a razão desse tal norma, porque o juiz não tinha acesso a esse tipo de informação.
Mas hoje a situação é totalmente outra, em que o juiz dispõe de ferramentas que lhe permitem o acesso direto a diversos repositórios de normas, sejam as de direito municipal e estatual, sejam as do direito estrangeiro, e mesmo aos costumes mais comuns. Pode-se mesmo dizer que, diante de um conjunto tão amplo de informações disponíveis na “Internet”, incluindo agora as ferramentas da inteligência artificial, a norma em questão perdeu todo seu sentido.