“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Comentários: conceitualmente, pode-se dizer que as máximas ou regras de experiência constituem uma forma de conhecimento empírico, em que, por dedução, pode-se prever a ocorrência de um determinado efeito, se o fenômeno é rigorosamente o mesmo, algo semelhante ao método científico, com a importante diferença de que as máximas ou regras de experiência aplicam-se apenas a fatos empíricos, em que o grau de certeza obviamente não pode ser o mesmo que aquele produzido pela ciência, o que, aliás, justifica a ressalva na parte final do artigo 375, quando se exige a prova pericial, quando o que se quer obter é a certeza que apenas a experiência técnica ou científica pode alcançar.
Pode-se indagar se haveria como distinguir as máximas ou regras de experiência dos costumes, parecendo haver um ponto de contato em um e outro, na medida em que, na maior parte dos costumes, há uma determinada prática que, consagrada pelo tempo, assumiu um caráter obrigatório, como se fosse uma norma legal. De fato, há essa relação de semelhança, mas há se considerar que o costume não é uma forma de conhecimento empírico, senão que apenas uma conduta que o tempo fez erigir em um preceito, como a recomendar que se a adote como obrigatória.
Se comparamos o enunciado do artigo 375 do CPC/2015 com o que previa o artigo 335 do CPC/1973, percebemos que, no novel Código, o Legislador não faz qualquer ressalva à aplicação das máximas ou regras de experiência, diversamente do que ocorria em face do artigo 335, que condicionava a aplicação desse método empírico quando não houvessem normas jurídicas particulares, uma disposição que não encontrou sentido prático e que por isso foi eliminada no CPC/2015.
É raríssimo que o juiz se valha das máximas ou regras de experiência, por preferir deixar à perícia, ou seja, ao método técnico ou científico faça chegar ao processo o resultado de um conhecimento que pode alcançar maior certeza do que aquele que as máximas ou regras de experiência podem produzir.