Houve um tempo em que se confiava bastante nos juízes, e essa confiança era expressa no poder que a Lei lhes concedia de interpretarem com absoluta liberdade as normas legais, sobretudo aquelas do direito penal. Podiam os juízes, interpretando os fatos com a máxima liberdade, dizer se havia ou não crime, no que não eram desautorizados pela norma legal, construída intencionalmente para permitir que, diante  de um mesmo fato, o juiz pudesse a seu talante decidir se havia ou não crime. Durante o nazismo, essa liberdade conferida aos juízes alcançou um inaudito nível. É se é certo, como registra a história, que, uma ou outra vez, essa confiança na liberdade dos juízes se tornou desconfiança, como aconteceu em especial na Revolução Francesa, em diversos outros períodos essa liberdade foi, com ou sem razão, depositada em favor dos juízes.

Pode-se mesmo dizer que, quanto maior é o poder discricionário concedido pelo Legislador aos juízes na interpretação da lei penal, pior para o Estado de Direito, e disso os regimes totalitários  se deram conta, no mesmo momento, aliás, em que perceberam que é pelo direito penal que o controle estatal chega a níveis insuportáveis em face daqueles que se opõem a esses regimes, como comprova a prisão imposta pelo governo italiano ao conhecido filósofo, ANTONIO GRAMSCI, que acabou morrendo seu encarceramento em 1937.

É o que explica a razão pela qual, em uma Democracia, o Legislador tenha acentuado zelo na construção das normas penais,  estabelecendo minúcias nos tipos penais, quase a ponto de suprimir do juiz qualquer interpretação, ou a reduzindo a justos limites, para que assim o direito penal não possa ser utilizado como instrumento de repressão estatal.

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