“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Comentários: conquanto admitida no regime do CPC/1973, a “prova emprestada”, como é assim denominada a prova que produz efeitos para além do processo em que originariamente produzida, não contava com previsão legal, omissão que o Legislador cuidou superar com o artigo 372 do CPC/2015, buscando evitar qualquer dúvida quanto à admissibilidade desse tipo de prova.
O processo do qual se utilizará a prova emprestada pode ter envolvido as mesmas partes, ou não. Em qualquer situação, o juiz deverá observar o contraditório, o que o obriga a permitir que a parte contrária possa se posicionar sobre a admissibilidade da prova emprestada, antes de decidir se a admitirá ou não.
O CPC/2015 não estabelece nenhum critério que norteie o juiz na análise da admissibilidade da prova emprestada, mas é certo que o juiz deve aplicar um maior rigor nessa análise quando a prova não tiver sido produzida em processo do qual ambas as partes terão participado.