“CAPÍTULO XII
– DAS PROVAS
Seção I
– Disposições Gerais
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Comentários: Segundo MOACYR AMARAL SANTOS, que continua a ser, ainda hoje, passado tanto tempo, o nosso maior especialista em provas no processo civil e cuja obra “Prova Judiciária no Cível e Comercial” é de indispensável leitura, segundo MOACYR, pois, “Provar (…) é bem ‘o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade’. É um meio utilizado para persuadir o espírito de uma verdade”. É desse tema, pois, que trata o capítulo XII, iniciado pelo artigo 369 do CPC/2015, em que o Legislador reconhece, como sói o deveria fazer, o direito de as partes empregarem todos os meios de prova previstos em lei, bem assim aqueles “moralmente legítimos”, criando, assim, uma importante divisão entre as provas no processo civil, que podem ser aquelas expressamente previstas no CPC/2015 ou em legislação esparsa, mas que também podem ser aquelas provas que, conquanto não previstas na Lei, podem ser produzidas, porque a Moral isso não obsta.
A questão que desde logo se coloca é a seguinte: a que “Moral” o Legislador está a se referir? Outra questão é provocada pelo adjetivo “legítimo” que o Legislador inseriu, como a indicar um quid que a Moral, ela própria, não poderia dar. Mas haveria algo que, aprovado pela Moral, não seria, por si só, “legítimo”? Para então se poder concluir que o exigir que a prova seja moralmente “legítima” não é senão que uma redundância, a que o Legislador não pode evitar, quiçá por alguma razão.
Existem outras questões provocadas pelo enunciado do artigo 369, como a que diz respeito à “verdade”. De que “verdade” estaria o Legislador a tratar, daquela assim considerada no âmbito da filosofia, ou de uma Moral, digamos, menos exigente, ou mais positiva?
Também se poderia questionar se o objetivo da parte não é, essencialmente, fazer prova da “verdade”, senão que gerar no espírito do juiz a certeza, ou ao menos a convicção de que aquilo que alega se faz provado no processo, o que explicaria a ressalva que consta da parte final do artigo 369, no sentido de que a prova tem por finalidade “influir eficazmente na convicção do juiz”, o que poderia significar que o Legislador terá se dado conta de que seria exigir muito, ou mesmo exigir o impossível quando afirma que se trataria de “provar a verdade dos fatos”? Seria mesmo o caso de se reconhecer que o Legislador do CPC/2015 foi mais cauteloso do que o fora o Legislador do CPC/1973, que não fez a referida ressalva.
É certo que a grande parte dessas questões são de ordem filosófica, e talvez por isso o processualista não lhes dê grande importância. Mas o estudioso deve ter conhecimento dessas questões, buscando compreender o processo civil sob diversas dimensões, inclusive aquela ditada pela Filosofia, o que, sem dúvida, permitir-lhe-á compreender melhor esse importante instrumento – o processo – de que se utiliza o Estado na indispensável atividade de fazer justiça.