“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Comentários: com o avanço cada vez maior do processo sob o formato eletrônico, uma significativa parte das disposições do artigo 367 perdeu sentido, total ou parcialmente, representando hoje  um dado histórico de como era o processo civil ao tempo em que existiu um processo sob o formato escrito.

Com o processo eletrônico, muitos dos atos de registro e de autenticação tornaram-se desnecessários, porque é próprio ao processo sob o formato eletrônico trazer consigo a comprovação da autenticidade do ato processo.

O que de relevo o artigo 367 traz diz respeito à gravação, reconhecido o direito de as partes quererem gravar qualquer tipo de audiência, seja a de instrução realizada em primeiro grau, seja também a sessão de julgamento em tribunal. Não é necessário qualquer tipo de autorização judicial para que se realize a gravação. Note-se que não há nenhuma ressalva quanto ao processo cujo trâmite se dá em segredo de justiça, de maneira que a parte poderá gravar a audiência e mesmo a sessão de julgamento, ainda que exista o segredo de justiça.

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