“Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias”.

Comentários: dizíamos da importância das alegações finais, ao enfatizar que não se há considerar essa fase como simbólica, algo como um mero resumo que as partes fazem do processo. Bastaria considerar que as alegações finais são o último ato antes que o juiz profira a sentença, para que essa importância resultasse evidente, porquanto é nesse momento que as partes podem melhor desenvolver um argumento, conectando-o com as provas produzidas, como também podem correlacionar argumentos, de maneira que aquilo que, isoladamente na peça inicial ou na contestação, ficara não integralmente compreendido, poderá sê-lo agora nos memoriais.

Segundo o artigo 366, as alegações finais devem ser proferidas na audiência de instrução e julgamento, então sob a forma verbal, ou então, se o juiz autorizar a sua conversão em memoriais, no prazo de trinta dias, contado do momento em que o juiz fixa esse prazo, seja na audiência de instrução, seja fora dela.

 

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