“Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.

Comentários: terminada a fase de instrução, o que pode ocorrer na própria audiência de instrução ou fora dela, inicia-se a fase das alegações finais como preparação a que o processo receba sentença. As alegações finais representam assim um importante momento no processo, por se cuidar do último momento, antes da sentença, em que as partes podem se reportar a seus argumentos, ou mesmo a novos argumentos, desde que não façam inovar aquilo sobre o que a lide versa, considerando os limites fixados pela causa de pedir exposta na peça inicial e por aquilo que o réu a ela reagiu em sua contestação.

Deve o juiz, portanto, prestar acentuada atenção às alegações finais, realizando um rigoroso controle os limites impostos à demanda, bem assim quanto à produção de documentos com as alegações finais, fazendo observar o contraditório, se há documentos novos que foram produzidos, ou se algum argumento novo terá sido apresentado por qualquer das partes. Aliás, ao contrário do que é comum pensar-se, a fase das alegações finais tem importância fundamental ao destino a ser dado ao processo, seja por se tratar da última oportunidade de que dispõem as partes para exporem ao juiz seus argumentos, seja porque o juiz deve cuidar a que não se inove nesse momento final do processo, de maneira que a sentença possa ser proferida em um ambiente em que se observou a garantia a um processo justo, o que passa necessariamente pelo equilíbrio entre as oportunidades concedidas às partes.

As alegações finais podem ser apresentadas em audiência sob  a forma verbal, mas continua a ser mais frequente, em uma práxis que vem do tempo de vigência do CPC/1973, que as partes elaborem seus memoriais, que se constituem em uma peça escrita na qual as partes fazem um resumo da demanda, referindo-se aos principais argumentos que, ao longo do processo, trataram de expor.

Segundo o artigo 364, os memoriais deveriam ter lugar apenas quando o processo revelasse a existência de questões complexas de fato ou de direito, mas é comum que, em qualquer situação, o juiz autorize a conversão das alegações finais em memoriais, com o que a elas concede  um tempo maior de elaboração e concatenação de seus argumentos, o que é tanto melhor em termos de proteção a garantia a um processo justo, visto que, como o processo civil brasileiro não considera como prevalecente o princípio da oralidade, não há óbice a que se permita  às partes contem com um prazo adequado para apresentação dos memorais, elaborados então com maior calma e cuidado.

MINISTÉRIO PÚBLICO: intervindo na demanda, o Ministério Público elaborará seu parecer, tão logo as partes tenham feito apresentar suas alegações finais.

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