“Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação”.

Comentários: fica-se muitas vezes com a impressão de que o Legislador brasileiro, ao menos o do CPC/2015, terá se utilizado, como uma espécie de modelo, daqueles manuais destinados a quem está ainda nos primórdios do conhecimento de uma determinada técnica ou ciência, quando ao autor do manual se mostra necessário falar sobre algo que é óbvio, mas de que é necessário tratar expressamente, como etapa na formação do conhecimento do leitor.

Pois que essa é a impressão que se tem quando se lê o artigo 363 do CPC/2015: o de que se trata de uma obviedade, mas que o Legislador entendeu necessário prever em norma, ao estatuir que, antecipada ou adiada a audiência de instrução, o juiz deve dar ciência às partes e seus advogados da nova data em que o ato processual ocorrerá, intimando-os.

Como se fosse possível ocorrer o contrário, ou seja, como se o juiz, designando uma nova data, não devesse intimar as partes e seus advogados. Mas, para a surpresa de muitos, o contrário acontecia durante o tempo de vigência do CPC/1973, que não dispunha de regra semelhante à do artigo 363.

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