“Seção III
– Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.

Comentários: esta técnica – a do julgamento parcial do mérito da pretensão – é uma variação da mesma técnica de que trata o artigo 355 do CPC/2015. Apenas que neste caso existem demandas cumuladas em um só processo, mas uma ou algumas delas, e não todas, estão em condições de receber imediato julgamento, proferindo o juiz decisão interlocutória para as resolver, enquanto espera a sentença para que possa examinar as pretensões remanescentes.

Obviamente, que a cumulação entre demandas em um só processo não pode ser aquela em que exista um vínculo fático-jurídico tão intenso entre elas, ou que o efeito de uma das pretensões possa atingir o das outras pretensões, quando estão não se pode julgar antecipadamente algumas das pretensões, senão que todas a um só momento, o que ocorrerá apenas em sentença.

Mas quando não exista esse vínculo tão intenso, ou que se possa descartar qualquer interferência entre efeitos, ou seja, quando as demandas possam e devam ser consideradas cada qual à sua maneira, em seu respectivo contexto pois,  nessa situação o juiz deve adotar a técnica em questão, decidindo aquelas demandas que estejam em condições de receber julgamento (parcial) de mérito da pretensão.

Sobreleva  destacar o tipo de decisão judicial que se profere em um momento e noutro: o juiz, com efeito, proferirá decisão interlocutória com o julgamento das demandas que possam desde logo ser decididas; e proferirá sentença quanto às remanescentes. O recurso contra a decisão interlocutória é o do agravo de instrumento.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA: proferida decisão de julgamento parcial do mérito da pretensão, pode-se iniciar com base nessa decisão a execução provisória, independentemente de caução. Execução que, em não se tendo interposto agravo de instrumento contra a decisão, torna-se definitiva. Execução que, provisória ou definitiva, pode ser objeto de autos suplementares, se assim entender conveniente o juiz. Se a decisão reconhece a existência de obrigação ilíquida, deve-se iniciar a fase de liquidação.

 

 

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