“Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X”.

Comentários: formando o enunciado do artigo 353 do CPC/2015, está o objetivo das providências preliminares, de que falamos nos comentários aos artigos anteriores. São medidas que têm por objetivo permitir alcançar-se a fase do julgamento conforme o estado do processo, fase na qual ou surgirá a decisão de organização e saneamento do processo (instaurando-se a partir dela a fase de instrução), ou então a sentença (de extinção com ou sem a resolução do mérito da pretensão), ou ainda a decisão parcial de mérito (examinando, pois, o mérito de uma ou de mais de uma dentre as pretensões cumuladas no processo).

A denominação “fase do julgamento conforme o estado do processo” já integra a nossa tradição processual-civil, adotada inicialmente pelo CPC/1973. Como essa expressão fala em “julgamento”, muitos entendem que, nela, somente pode surgir  a sentença, quando em verdade a norma legal refere-se tanto à sentença, quanto à decisão, seja esta a de organização e saneamento do processo, seja também aquela pela qual o juiz julga uma ou mais de uma dentre as pretensões cumuladas, remanescendo aquela ou aquelas que somente em sentença serão julgadas.

O enunciado do artigo 326 não está completo, todavia. Com efeito, as providências preliminares, malgrado necessárias, podem não ter sido cumpridas. Então, além das duas hipóteses que o referido artigo prevê, há uma outra, que diz respeito à hipótese em que a providência preliminar não terá sido cumprida, quando, então, o juiz, na fase do julgamento conforme o estado do processo, decidirá que consequência extrairá desse não cumprimento.

 

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