“Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
Comentários: em havendo irregularidades ou vícios que possam ser sanados, o juiz, como providência preliminar, deverá conceder o prazo de trinta dias para que a parte providencie o que lhe caiba à essa regularização. Não se trata, portanto, de um dever jurídico-legal imposto à parte, senão que um ônus, na medida em que, em havendo a regularização, o juiz cuidará extrair a consequência que a Lei determina.
A rigor, o artigo 352 está a tratar do mesmo tema do artigo 321 do CPC/2015, apenas ampliando a referência às partes aquilo que, naquele artigo, referia-se a irregularidades ou vícios dos quais apenas o autor poderia regularizar.
O CPC/2015 não conceitua o que deva ser considerado como “irregularidade” ou como “vício”, embora indique o que o Legislador considera a respeito, no sentido, pois, de algo que possa de alguma maneira dificultar ou mesmo impedir que o juiz chegue ao exame do mérito da pretensão, donde se pode estabelecer a distinção entre a mera irregularidade e o vício, e quanto a este último, aquilo que pode ou não ser sanado.
Assim, importante lembrar que o artigo 352 se refere a vícios que possam ser sanados, porque há aqueles que, de maior gravidade, não o posam ser, na medida em que os vícios de maior gravidade são aqueles que impedem o exame do mérito da pretensão. Nessa hipótese, como não há como sanar o vício, não há lugar a que o juiz determine qualquer providência preliminar, senão que deve desde logo fazer extraída a consequência que a Lei preveja.
Mas o fato de não se tratar de matéria que deva ensejar qualquer providência preliminar, não autoriza que o juiz faça surpreender as partes como uma decisão que examine um tema sobre o qual não se lhes deu a oportunidade para um posicionamento prévio. Não há confundir, com efeito, “providência preliminar” com o inelutável direito ao contraditório. Aquela, como enfatizamos, destina-se à preparação à decisão de organização e saneamento, ou a que se profira sentença ou decisão parcial de mérito, enquanto o princípio do contraditório (no conteúdo do qual está enfeixada a regra legal que veda a “decisão-surpresa) radica na garantia a um processo justo, garantia essa que forma o conteúdo do princípio do devido processo legal.